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Contratos de Manutenção


Resumo do Contrato

O contrato visa atender vossas necessidades de manutenção do ADV 6.0 para Windows e outros softwares de resposabilidade da nossa empresa. Este contrato garante que seu escritório tenha prioridade no atendimento cobrindo basicamente os seguintes ítens:

  • Suporte telefônico (Horário Comercial);

  • Visitas ao cliente mediante chamada telefônica, objetivando o diagnóstico de problemas.

  • Orientação e encaminhamento de problemas relativos a software de informatização.

  • Direito a obtenção das eventuais atualizações no Software ADV 6.0 que venham a ser implementadas por outros clientes, sem qualquer ônus.

  • Modificações e alterações no software do produto ADV 6.0

  • Implementação de novos sistemas informatizados.

  • Consultas e treinamento referentes a utilização do software ADV 6.0.

  • Suporte remoto via MODEM a velocidade de 28800 BPS, utilizando padrão Hayes e software NORTON PCANYWHERE FOR WINDOWS 95.

  • Suporte via e-mail e/ou pelo site da Santos Araujo.

    O valor do contrato é de R$ 460,00 mensais. Com 6 horas mínimas de utilização e R$ 60,00 por hora excedente acrescido ao valor básico do contrato.

    A grande vantagem do contrato é que as horas são mais baratas, horas avulsas são cobradas a R$ 80,00 e não tem prioridade de atendimento. Além de que o cliente recebe atualizações periódicas do ADV, que custam R$ 450,00 cada atualização para aqueles que não possuem contrato.


Minuta do Contrato Padrão

MINUTA DO CONTRATO  DE ASSESSORIA, CONSULTORIA, MANUTENÇÃO E ANALISE DE SISTEMAS

   Instrumento particular do contrato que entre si celebram, de um lado SANTOS ARAUJO INFORMÁTICA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e de outro ADVOCACIA LTDA na forma abaixo:

    Pelo presente instrumento particular, de um lado SANTOS ARAUJO INFORMÁTICA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, com sede nesta cidade na AV. SANTA INÊS, 801 CONJ 23 – ALTO DO MANDAQUI, inscrita no CGC/MF sob o No. 00.401.895/0001-76 sob o No. denominado CONTRATADA e, de outro lado, ADVOCACIA LTDA, com sede nesta cidade na R ENDEREÇO, 100 - CENTRO, inscrita no CGC/MF sob o No.______________ , de ora em diante denominada CONTRATANTE.

Parágrafo 1o. - A CONTRATADA dispõe de pessoal especializado para a execução dos serviços de assessoria, consultoria, manutenção e análise de sistemas para eventuais modificações no funcionamento de seus produtos e consultas sobre o funcionamento de nossos produtos.

Parágrafo 2o. - A CONTRATADA entende por serviços de assessoria, consultoria, manutenção e análise de sistemas:

    a)Suporte telefônico (Horário Comercial);
    b)Visitas ao cliente mediante chamada telefônica, objetivando o diagnóstico de problemas.
    c)Orientação e encaminhamento de problemas relativos a software de informatização.
    d)Direito a obtenção das eventuais atualizações no Software ADV 6.0 que venham a ser implementadas por outros clientes, sem qualquer ônus.
    e) Modificações e alterações no software do produto ADV 6.0.
    f) Implementação de novos sistemas informatizados.
    g) Consultas e treinamento referentes a utilização do software
ADV 6.0
    h) Suporte remoto via MODEM a velocidade de 28800 BPS, utilizando padrão Hayes e software NORTON PCANYWHERE FOR WINDOWS 95, sendo que a ligação telefônica sempre será realizada pela CONTRATANTE.
    i) Suporte via e-mail e/ou pelo site da CONTRATADA.

Parágrafo 3o. - A CONTRATADA se compromete em prestar serviços de assessoria, consultoria, manutenção e análise de sistemas na forma e condições estipuladas neste contrato.

Clausula Segunda - Os serviços de assessoria, consultoria, manutenção e análise de sistemas tem as seguintes restrições:
    a) O serviço de manutenção de sistemas e de implementação de novos sistemas deve ser feito mediante pedido da CONTRATANTE a CONTRATADA e serão realizados mediante aprovação de proposta (com serviço a ser realizado, número de horas a serem utilizadas e prazo para cumprimento dos serviços) elaborada pela CONTRATADA.

Clausula Terceira - O serviço será prestado em dias úteis (de segunda a sexta feira, excluídos os feriados em que não houver expediente no estabelecimento da CONTRATADA) , das 9:00 as 12:00 e das 13:00 as 18:30 horas.

Parágrafo 1o. - A CONTRATADA presta a CONTRATANTE serviços de assessoria, consultoria, manutenção e análise de sistemas conforme estabelecido na clausula primeira, visando permitir o pleno funcionamento da área de informática. As despesas de transporte e estada do pessoal da CONTRATADA para prestação dessa assessoria técnica para locais distante em mais de 30 Km da sede da CONTRATADA serão pagas pela CONTRATANTE conforme preços vigentes na ocasião.

Clausula Quarta - Os serviços executados fora do horário estipulado na Clausula Terceira, serão pagos, pelo CONTRATANTE, pelo valor em dobro da hora técnica vigente e devem ser marcados com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

Clausula Quinta - O CONTRATANTE se obriga a comunicar a CONTRATADA qualquer mudança efetuada no local de instalação dos equipamentos e softwares instalados na empresa, a fim de assegurar a continuidade dos serviços ora ajustados, observado o parágrafo único da Clausula Décima Terceira.

Clausula Sexta - Pelos serviços ora ajustados, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA , mensalmente, o valor correspondente à taxa mínima, acrescida do número de horas técnicas utilizadas acima do número de horas mínimas cobertas pelo presente contrato.

Parágrafo 1o. - As horas técnicas não serão cumulativas, seja mensalmente ou no ato da renovação do contrato.

Parágrafo 2o. - Quaisquer outros serviços à necessitar afora as especificações previstas neste contrato, devem fazer parte de outro contrato.

Parágrafo 3o. - O taxa mínima do presente contrato corresponde ao valor de
R$ 460,00 (Quatrocentos e sessenta reais).

Parágrafo 4o. - A taxa mínima de faturamento dá cobertura de 6 horas mensais de atendimento. Acima de 6 horas utilizadas mensalmente, os valores cobrados ou orçados serão calculados através de uma tabela progressiva de desconto e de parcelas de pagamento, descrita no Anexo I, de acordo com o número de horas utilizadas.

Clausula Sétima - O valor estipulado da cláusula anterior, será pago pelo CONTRATANTE a CONTRATADA, mensalmente , no dia 03 (três) de cada mês subsequente do mês de serviço.

Clausula Oitava - O presente contrato entrará em vigor na data da sua assinatura e vigorará pelo prazo inicial de 06 (seis) meses sendo este automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, se nenhuma das partes contratantes comunicar, por escrito a outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu termino, sua intenção de dar por findo este contrato.

Clausula Nona - Ao termino de cada 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do presente contrato, é facultado a CONTRATADA propor a revisão do preço estipulado na clausula sexta, mediante a apresentação de nova lista de preços ao CONTRATANTE 35 (trinta e cinco) dias antes do termino do período de referência, para de comum acordo, estabelecer o preço que vigorará nos doze meses subsequentes.

Clausula Décima - Ambas as partes poderão, a qualquer tempo, rescindir o presente contrato, desde que a parte interessada na rescisão comunique a outra a sua decisão, com 30 (trinta) dias, no mínimo, de antecedência, ficando garantido o cumprimento de todas as obrigações aqui estipuladas até o termino do aludido prazo.

Clausula Décima Primeira - O CONTRATANTE não poderá ceder, total ou parcialmente, os direitos e obrigações oriundos deste contrato.

Clausula Décima Segunda - Não sendo efetuado o pagamento das notas fiscais de serviços dentro dos prazos estipulados pela CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá determinar a suspensão da prestação de serviços, e ainda, cobrar da CONTRATANTE juros de mora no valor de 1%(um por cento) por mês ou fração, além de multa indenizatória de 2%(dois por cento) sobre o saldo devedor.

Clausula Décima Terceira - O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial, no caso de pedido de falência ou concordata da CONTRATADA ou do CONTRATANTE, ou se a CONTRATADA ou o CONTRATANTE descumprir qualquer clausula acertada neste contrato.

Parágrafo Único - A CONTRATADA é facultado o direito de rescindir o presente contrato, caso o CONTRATANTE venha a modificar o seu ambiente operacional ou transferir os equipamentos, objeto deste instrumento contratual, para outro local sem a prévia e expressa anuência da CONTRATADA, ou se houver alienação dos equipamentos.

Clausula Décima Quarta - A abstenção do exercício de direito inerente a este contrato significara mera tolerância e não implicara perdão, renúncia, alteração ou renovação de quaisquer obrigações aqui pactuadas.

Fica eleito o foro central da comarca da capital do Estado de São Paulo para deprimir quaisquer divergências decorrente deste contrato.

E assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, em 2(duas ) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas abaixo firmadas, para que se produzam todos os efeitos legais.


São Paulo,                                               




_____________________________________________________
SANTOS ARAUJO INFORMÁTICA E COM. EQUIP. LTDA


___________________________________________________________________
ADVOCACIA LTDA

TESTEMUNHAS:

_____________________________________
NOME:

______________________________________
NOME:

 


ANEXO I

    A tabela abaixo faz parte deste contrato, datado de entre a ADVOCACIA LTDA e a SANTOS ARAUJO INFORMÁTICA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA:


T A B E L A      D E    P R E Ç O S



Quantidade de Horas Preços Hora Unitário R$ Pagamento
0 - 6 (Será cobrado somente a taxa mínima) à vista
6 - 40 60,00 à vista
41 - 80 57,00 2 parcelas
81 - 100 55,00 3 parcelas
Mais de 100 50,00 4 parcelas
     

* As parcelas serão cobradas da seguinte forma: Sinal + Parcelas
** O período de pagamento entre as parcelas ou entre o sinal e a próxima parcela é de 30 dias.

_______________________________
SANTOS ARAUJO INFORMÁTICA

________________________________
ADVOCACIA LTDA

 


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